segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Jesus Huerta de Soto - Moeda, crédito bancário e ciclos econômicos - uma consideração sobre a legislação
"O processo social de mercado é possível graças a um conjunto de normas de feição consuetudinária. Estas normas, que acabam também por ser consequência do processo social de mercado, são constituídas por padrões de conduta que integram o direito contratual privado e o direito penal. Não foram concebidas deliberadamente por ninguém; são instituições evolutivas que surgem e se consolidam a partir de informação prática de um número muito elevado de atores ao longo de um período muito prolongado. Neste sentido, o direito material é constituído por um conjunto de normas e leis gerais (ou seja, aplicáveis a todos por igual) e abstratas (uma vez que apenas estabelecem um amplo âmbito de atuação individual, sem prever qualquer resultado concreto do processo social). Em contraste com esta concepção do Direito ou lei em sentido material, é preciso distinguir o conceito de legislação, entendida como o conjunto de ordens ou prescrições coercivas, de cariz regulamentar e ad hoc, nos quais se materializa a concessão de privilégios em violação do direito e a agressão institucional e sistemática com que o governo tenta dominar os processos de interação humana.[99] A legislação, entendida desta forma, implica o desaparecimento do conceito tradicional de lei que acabamos de apresentar e sua substituição por um "direito espúrio" constituído por um conglomerado de ordens, regulamentos e prescrições em que é especificado qual será o conteúdo concreto do comportamento do agente econômico regulamentado. Desta forma, à medida que a concessão de privilégios e a coerção institucional se alarguem e desenvolvam, as leis tradicionais deixam de atuar como normas de referência para o comportamento individual e seu papel passa a ser desempenhado pelas ordens e determinações coercitivas emanadas do órgão diretor, no nosso caso, o banco central. Assim, a lei vai perdendo gradualmente o âmbito de implantação prática e os diferentes agentes econômicos afetados, ao perderem a referência constituída pelo Direito em sentido material, vão modificando, sem perceber, a personalidade e perdendo até os hábitos ou costumes de adaptação a normas gerais de caráter abstrato. Nestas circunstâncias, como "fugir" às ordens é, muitas vezes, uma exigência determinada pela necessidade de sobrevivência e, noutras uma manifestação do sucesso de uma função empresarial corrompida ou perversa, o descumprimento da norma passa a ser considerado, do ponto de vista geral, mais como uma louvável manifestação do engenho humano do que como uma violação de um sistema de normas que prejudica gravemente a vida em sociedade." Jesus Huerta de Soto - Moeda, crédito bancário e ciclos econômicos - uma consideração sobre a legislação
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